Decisão TJSC

Processo: 5003625-43.2023.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6420065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003625-43.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA e C. B. D. M. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: No caso, o contrato foi subscrito no dia 7/12/2022, sendo incontroverso que a parte ré não efetuou o pagamento de nenhuma das 23 parcelas ajustadas. Assim, após o inadimplemento das parcelas 1 e 2, ou seja, depois de 60 dias, a rescisão operou de pleno direito, conforme previsto no contrato. 

(TJSC; Processo nº 5003625-43.2023.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6420065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003625-43.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA e C. B. D. M. interpuseram apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: No caso, o contrato foi subscrito no dia 7/12/2022, sendo incontroverso que a parte ré não efetuou o pagamento de nenhuma das 23 parcelas ajustadas. Assim, após o inadimplemento das parcelas 1 e 2, ou seja, depois de 60 dias, a rescisão operou de pleno direito, conforme previsto no contrato.  […] A ré, por conta de sua inadimplência, foi responsável pela rescisão contratual, operada de pleno direito, na forma prevista contratualmente.  De todo modo, estamos diante de um contrato tipicamente de adesão, que prevê a cobrança integral do setup (cláusula 13.3), independentemente de sua conclusão e consequente disponibilização ao contratante. Com isso, partindo da premissa de que a contraprestação é da essência dos contratos comutativos, não há se falar em paridade presumida quando o contratante é obrigado a pagar 100% do preço, recebendo ou não o serviço. Tal circunstância atrai, excepcionalmente, a incidência do disposto no art. 421-A, III, c/c art. 423, ambos do Código Civil, acima transcritos. Ausente prova bastante da plena conclusão do setup e consequente disponibilização do site, na forma oferecida pela autora, sendo insuficiente para tanto os documentos do evento 43, atento ao princípio da intervenção mínima, é de se reconhecer em desfavor da parte ré a obrigação de adimplir as parcelas, enquanto o contrato estava em vigor, ou seja, durante os 60 dias de inadimplência previstos na cláusula 13.2. Com isso, são devidas as prestações de nº 1 e 2. É igualmente devida a cláusula penal de 5% sobre o valor do contrato (R$ 23.992,50), conforme pleiteado na exordial, porque convencionada e fixada em percentual razoável.  Já os 20% de honorários advocatícios para cobrança judicial, previstos contratualmente e não impugnados, também são devidos, sobre os valores acima apontados. III- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA contra C. B. D. M. e C. B. D. M. 09967649925, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 2.086,35 (dois mil oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) referentes às parcelas 1 e 2 do setup inadimplidas e vencidas em 8/1/2023 e 8/2/2023, respectivamente, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento; (b) R$ 1.199,62 (um mil cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) referentes à cláusula penal, acrescidos de correção monetária a partir de 15/5/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e,  (c) R$ 657,19 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) decorrentes dos honorários contratuais para cobrança judicial dos valores indicados nas alíneas 'a' e 'b', corrigidos pelo INPC desde 15/5/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância e o reflexo na causa, entendo que houve sucumbência recíproca. Por isso, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.” (evento 52, SENT1). O apelante MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA sustentou, em síntese, o pagamento integral da obrigação. Subsidiariamente, a condenação proporcional ao período em que o produto esteve em desenvolvimento (evento 60, APELAÇÃO1). A recorrente adesiva C. B. D. M., por sua vez, defendeu a nulidade da cláusula de estipulação de honorários contratuais em caso de ajuizamento de ação. Ainda postulou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o proveito econômico obtido (evento 67, RECADESI1). Contrarrazões no evento 67, CONTRAZAP2 e evento 73, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Recurso de apelação de MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA 1.1 – Admissibilidade Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.2 – Mérito - do pagamento da obrigação A parte autora pleiteia o pagamento integral do valor do setup, com fundamento na cláusula contratual que prevê tal obrigação mesmo em caso de rescisão antecipada. Subsidiariamente, requer o pagamento proporcional ao tempo de desenvolvimento do projeto. Contudo, conforme entendimento consolidado desta Câmara, a cláusula contratual que impõe o pagamento integral do serviço sem a devida entrega ou fruição pela parte contratante é inválida, por afrontar os princípios da função social do contrato e da paridade contratual. A autora não logrou êxito em comprovar a efetiva execução do serviço, tampouco apresentou documentos que demonstrassem o cumprimento parcial da obrigação. A alegação de dedicação da equipe ou de percentual de avanço com base no tempo decorrido não substitui a prova concreta da entrega do serviço. Com efeito, não há como remunerar a parte autora na proporção 35% dos dias previstos para a conclusão do setup, pois ausente qualquer relatório de progresso no cumprimento da instalação. Ao revés, nem sequer consta nos autos o cronograma de implementação do software, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, correta a sentença ao limitar a condenação ao pagamento das parcelas vencidas durante a vigência contratual, bem como da cláusula penal e dos honorários contratuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: A cláusula que impõe o pagamento integral do Setup, mesmo que o serviço não tenha sido concluído, afronta a função social do contrato e implica enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação n. 5003659-52.2022.8.24.0054, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025) A cláusula que prevê o pagamento integral do serviço não concluído viola a paridade contratual e configura enriquecimento sem causa, em afronta à função social do contrato (CC, art. 421). (TJSC, Apelação n. 5004102-66.2023.8.24.0054, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025). Deste relator: 3. Em contratos de prestação de serviços, presume-se a paridade e simetria das obrigações, nos termos do art. 421-A do Código Civil. 4. É inválida a cláusula contratual que prevê o pagamento integral pelo setup do software mesmo quando rescindido o contrato antes ou durante sua instalação, por violar o princípio da paridade contratual ao não remunerar proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado. 5. Ausente relatório de progresso no cumprimento da instalação ou cronograma de implementação do software nos autos, não há como estabelecer remuneração baseada em percentual de dias trabalhados. 6. Sendo o contrato por prazo indeterminado, a remuneração proporcional deve observar o prazo de parcelamento previsto para a instalação, considerando a data da resolução contratual (TJSC, Apelação n. 5014681-73.2023.8.24.0054, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-07-2025). Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer entrega efetiva da obrigação assumida, correta a sentença ao afastar o pedido de pagamento integral do setup, limitando a condenação às parcelas vencidas durante a vigência contratual. 2 - Recurso adesivo 2.1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 15, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.2 – Mérito 2.2.1 – Dos honorários contratuais A parte recorrente pleiteia a nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial. Com razão. Embora se trate de contrato empresarial, e não se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). Ainda, em casos analagos, envolvendo a mesma autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE, QUE LIQUIDOU APENAS UMA, DAS QUINZE PARCELAS. RESCISÃO AUTOMÁTICA APÓS DUAS PARCELAS NÃO PAGAS. PRETENDIDO RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO NA CLÁUSULA QUE ESTABELECIA A QUITAÇÃO TOTAL. PAGAMENTO DE 50% IGUALMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ESTAR O PROJETO EM VIAS DE FINALIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA QUE ERA DE 240 DIAS. RESCISÃO OPERADA LOGO NO INÍCIO. DECISÃO ESCORREITA QUANTO À CONDENAÇÃO, APENAS, DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES EM QUE VIGENTE A RELAÇÃO JURÍDICA, ACRESCIDA DA CLÁUSULA PENAL DE 5% DO MONTANTE INTEGRAL DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO TAMBÉM EM FAVOR DOS RECORRIDOS, IGUALMENTE VENCEDORES EM PARTE NA DEMANDA. ADEMAIS, CONTRATAÇÃO LIVREMENTE EFETUADA PELO INTERESSADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002253-59.2023.8.24.0054, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024) (sem grifo no original). No caso concreto, não há qualquer comprovação de atuação extrajudicial do patrono da parte autora, tampouco cláusula contratual que preveja reciprocidade ou que justifique a imposição da verba à parte ré. Assim, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários contratuais. 2.2.2 – Da base de cálculo dos honorários Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a recorrente adesiva sustenta que os honorários de seu advogado deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido e não sobre o valor da condenação. Razão lhe assiste. A jurisprudência do STJ orienta: Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.” (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). No caso concreto, a parte autora pleiteava a condenação da ré ao pagamento integral do valor do setup, além da cláusula penal e dos honorários contratuais. A sentença, no entanto, reconheceu apenas o direito ao recebimento de duas parcelas vencidas (R$ 2.086,35), da cláusula penal (R$ 1.199,62) e dos honorários contratuais (R$ 657,19), sendo estes afastados em sede recursal, totalizando aproximadamente R$ 3.285,97, o que representa cerca de 10% do valor da causa (R$ 30.589,53). Desta forma, embora mantida a sucumbência recíproca, impõe-se o ajuste na base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que os honorários devidos ao advogado da parte autora sejam mantidos em 10% sobre o valor da condenação, enquanto os honorários  devidos pela autora ao advogado da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico por ela obtido, equivalente à diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente reconhecido em favor da autora, ou seja, R$ 27.303,56. Quanto às custas processuais, ausente impugnação específica, fica mantida a sentença. 3 – Honorários recursais Em razão da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, não se pode falar em fixação de honorários recursais. Isto porque, em conformidade com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003625-43.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE SETUP INTEGRAL SEM ENTREGA DO SERVIÇO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa de tecnologia contra cliente inadimplente, condenando ao pagamento de duas parcelas vencidas durante a vigência contratual, cláusula penal e honorários contratuais, mas rejeitando o pedido de pagamento integral do setup não concluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a cláusula contratual que impõe o pagamento integral do serviço de setup mesmo sem a devida entrega ou fruição pela parte contratante; (ii) saber se a cláusula de honorários contratuais de 20% em caso de cobrança judicial é válida em contrato empresarial; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico obtido por cada parte em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que impõe o pagamento integral do serviço sem a devida entrega ou fruição pela parte contratante é inválida, por afrontar os princípios da função social do contrato e da paridade contratual, configurando enriquecimento sem causa. 4. A alegação de dedicação da equipe ou de percentual de avanço com base no tempo decorrido não substitui a prova concreta da entrega do serviço, sendo necessária a comprovação efetiva da execução da obrigação assumida. 5. A condenação ao pagamento de honorários contratuais pelo devedor somente é admissível quando demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, conforme jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso autônomo e negar-lhe provimento; b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença; e c) conhecer do recurso adesivo e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários devidos ao advogado da ré em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6420066v4 e do código CRC 159e19f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:03     5003625-43.2023.8.24.0054 6420066 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003625-43.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO AUTÔNOMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA; E C) CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RÉ EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO POR ELA OBTIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas